TJSC 2015.086344-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PARTE DO EXEQUENTE/EMBARGADO, QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDORES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, podendo se dar tanto em percentual como em valor fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. Hipótese em que, a despeito da importância econômica atribuída aos embargos, no valor de R$ 80.945,00 (oitenta mil, novecentos e quarenta e cinco reais), a causa é de baixa complexidade e não demandou maior tempo ou trabalho extravagante por parte dos patronos do embargado, circunstâncias estas que autorizam a manutenção do quantum fixado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086344-6, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR PARTE DO EXEQUENTE/EMBARGADO, QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDORES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, podendo se dar tanto em percentual como em valor fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. Hipótese em que, a despeito da importância econômica atribuída aos embargos, no valor de R$ 80.945,00 (oitenta mil, novecentos e quarenta e cinco reais), a causa é de baixa complexidade e não demandou maior tempo ou trabalho extravagante por parte dos patronos do embargado, circunstâncias estas que autorizam a manutenção do quantum fixado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086344-6, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Brusque
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