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Jurisprudência


TJSC 2015.086367-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO REJEITADO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO CARREADO AOS AUTOS. INFORME DAS TAXAS E ÍNDICES ATUALIZADOS, DE ACORDO COM O ART. 798, I, B, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AMPARADA EM DISPOSITIVO DE LEI (ART. 784, INCISO XII, DO NOVO CPC E ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DAS ASSINATURAS (ART. 29 DA LEI N. 10.931/2004). TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.931/2004 QUE DISPÕE SOBRE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA QUE TRATA DE MÚLTIPLAS MATÉRIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS TÍTULOS ANTE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS E ILEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ARGUMENTO DE QUE LITIGA MEDIANTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE EXPOSTA NOS AUTOS. BENESSE QUE NÃO FOI CONCEDIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086367-3, de Canoinhas, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sabrina Menegatti Pítsica
Relator(a) : José Everaldo Silva
Comarca : Canoinhas
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