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Jurisprudência


TJSC 2015.086432-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRELIMINAR RECHAÇADA. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADA. APOSENTAÇÃO. CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES DA EMPRESA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. CONTRATAÇÃO FEITA HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. MENSALIDADES PAGAS PELO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA DO EMPREGADO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI N. 9.656/1998 PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO PLANO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. CUSTEIO INTEGRAL DAS MENSALIDADES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do inciso III do artigo 70 do CPC, a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda" (AgRg no AREsp n. 704.426/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 25-8-2015, DJe 2-9-2015). "Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição" (STJ, AgRg no AREsp n. 452.709/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 13-10-2015, DJe 4-11-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086432-1, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Joinville
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