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Jurisprudência


TJSC 2015.086444-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA MESMO AUSENTE O TRATAMENTO FINAL DOS DEJETOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. [...] A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades". (STJ - REsp 1339313/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 16.6.2013). Logo, se prestados um ou alguns dos serviços que compõem as etapas do esgotamento sanitário (coleta, transporte, tratamento e disposição final), factível desnuda-se a cobrança da tarifa correspondente, tal como sucede no caso dos autos. De conseguinte, o fato de inexistir, na espécie, o tratamento do esgoto, não tem o condão de inviabilizar a cobrança da tarifa questionada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086444-8, de Itapema, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sônia Eunice Odwazny
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Itapema
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