TJSC 2015.086572-5 (Acórdão)
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUE PARTILHOU BEM IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. EXEGESE DA LEI 9.278/96. MEAÇÃO DEVIDA APENAS EM RELAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. PARTILHA INDEVIDA DE BEM ADQUIRIDO PELO GENITOR DA AUTORA, CUJA DOAÇÃO SEQUER FICOU PROVADA. POSSÍVEL COMODATO PARA RESIDÊNCIA DO CASAL. EVENTUAL DOAÇÃO, ALIÁS, QUE DEVERIA TER SIDO EXPRESSAMENTE REALIZADA EM FAVOR DE AMBOS PARA INCIDIR NA HIPOTESE DO ART. 1.660, III, DO CC. Com o advento das Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, o ordenamento jurídico estabeleceu, nas uniões estáveis, a comunhão dos bens adquiridos a título oneroso na constância da relação. Seguindo as mesmas regras do casamento, haverá também na união estável direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum, durante a convivência, excetuados os provenientes de sucessão hereditária e doação, bem assim como os bens adquiridos antes da convivência. Como o imóvel cuja partilha é pretendida no recurso foi inegavelmente adquirido pelo genitor da apelante, e dado em comodato para residência do casal, não há como reconhecer o direito de meação do apelado. Ainda que houvesse doação, seria este bem incomunicável, a teor do art. 1.659, I, do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE. Em decorrência do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à instauração da demanda. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086572-5, de Papanduva, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Ementa
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUE PARTILHOU BEM IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. EXEGESE DA LEI 9.278/96. MEAÇÃO DEVIDA APENAS EM RELAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. PARTILHA INDEVIDA DE BEM ADQUIRIDO PELO GENITOR DA AUTORA, CUJA DOAÇÃO SEQUER FICOU PROVADA. POSSÍVEL COMODATO PARA RESIDÊNCIA DO CASAL. EVENTUAL DOAÇÃO, ALIÁS, QUE DEVERIA TER SIDO EXPRESSAMENTE REALIZADA EM FAVOR DE AMBOS PARA INCIDIR NA HIPOTESE DO ART. 1.660, III, DO CC. Com o advento das Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, o ordenamento jurídico estabeleceu, nas uniões estáveis, a comunhão dos bens adquiridos a título oneroso na constância da relação. Seguindo as mesmas regras do casamento, haverá também na união estável direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum, durante a convivência, excetuados os provenientes de sucessão hereditária e doação, bem assim como os bens adquiridos antes da convivência. Como o imóvel cuja partilha é pretendida no recurso foi inegavelmente adquirido pelo genitor da apelante, e dado em comodato para residência do casal, não há como reconhecer o direito de meação do apelado. Ainda que houvesse doação, seria este bem incomunicável, a teor do art. 1.659, I, do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE. Em decorrência do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à instauração da demanda. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086572-5, de Papanduva, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Papanduva
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