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Jurisprudência


TJSC 2015.086603-3 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO PELO EMBARGANTE. PARCIAL PROVIMENTO. IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO CONSTA DA INICIAL E A QUITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO PELO EMBARGANTE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VIOLADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER IGNORADO. O pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra ou infra petita). No caso dos autos, a dação em pagamento do imóvel constava da inicial e não pode ser ignorada, mesmo que represente a quitação integral do débito, sob pena de representar enriquecimento sem causa da parte exequente. O excesso de execução é questão de ordem pública e não pode ser ignorada porque a quitação não foi expressa nos requerimentos - muito embora inserta na causa de pedir. COMPROVANTES DE PAGAMENTO SUBSCRITOS POR TERCEIRA PESSOA. VALORES QUE, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FORAM REVERTIDOS AO EXEQUENTE. PAGAMENTO RECONHECIDO. Ainda que os comprovantes de pagamento tenham sido subscritos por pessoa que não fez parte da relação negocial, a instrução processual demonstrou de maneira suficiente que as quantias foram revertidas ao credor. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086603-3, de Videira, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Videira
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