main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.086660-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEVIDA MANUTENÇÃO, POR APROXIMADAMENTE 06 (SEIS) MESES, DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SPC APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA, EM DECORRÊNCIA DE DESÍDIA DE OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM. CABAL COMPROVAÇÃO, PELO ACIONANTE, DE QUITAÇÃO DA PARCELA, AINDA QUE ADIMPLIDA INTEMPESTIVAMENTE. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 927 E 944, DO CC E ART. 14, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ, em julgado afetado à sistemática de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento segundo o qual "Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido" (REsp n. 1.424.792/BA, Segunda Seção, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 10.09.2014). 2. Então, do ponto de vista desta linha exegética configura ato ilícito e gera, destarte, direito a reparação por dano moral, a conduta da instituição credora que mantém o nome do consumidor negativado (quase seis meses), mesmo após o pagamento da parcela da dívida que ensejou o registro, por prazo superior àquele exigido à consequente baixa (5 dias). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086660-0, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão