TJSC 2015.086693-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AVENÇA FIRMADA NO CONTEXTO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. ARTROSE SEVERA NOS JOELHOS. PERÍCIA MÉDICA. ATESTADA INVALIDEZ PARA A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Há manifesta iniquidade em se condicionar o pagamento integral do seguro à demonstração da incapacidade do segurado para toda e qualquer atividade profissional, visto que a invalidez, nesses casos, deve ser constatada a partir da função que anteriormente exercia - em decorrência da qual, aliás, o seguro foi firmado -, não importando, por isso mesmo, que o lesado, eventualmente, mostre-se apto a desenvolver ofício distinto. 'Não é lícito à seguradora, ademais, uma vez ocorrido o sinistro, negar-se ao adimplemento da cobertura com base em condição excessivamente onerosa - perda do pleno exercício de todas as relações autonômicas - visto que tal exigência, na maioria dos casos, esvazia o conteúdo do próprio contrato, tornando ineficaz a estipulação e obstaculizando, ao fim e ao cabo, o direito do segurado à pertinente indenização securitária" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085699-8, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 20-8-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086693-0, de Videira, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AVENÇA FIRMADA NO CONTEXTO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. ARTROSE SEVERA NOS JOELHOS. PERÍCIA MÉDICA. ATESTADA INVALIDEZ PARA A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Há manifesta iniquidade em se condicionar o pagamento integral do seguro à demonstração da incapacidade do segurado para toda e qualquer atividade profissional, visto que a invalidez, nesses casos, deve ser constatada a partir da função que anteriormente exercia - em decorrência da qual, aliás, o seguro foi firmado -, não importando, por isso mesmo, que o lesado, eventualmente, mostre-se apto a desenvolver ofício distinto. 'Não é lícito à seguradora, ademais, uma vez ocorrido o sinistro, negar-se ao adimplemento da cobertura com base em condição excessivamente onerosa - perda do pleno exercício de todas as relações autonômicas - visto que tal exigência, na maioria dos casos, esvazia o conteúdo do próprio contrato, tornando ineficaz a estipulação e obstaculizando, ao fim e ao cabo, o direito do segurado à pertinente indenização securitária" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085699-8, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 20-8-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086693-0, de Videira, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Videira
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