TJSC 2015.086763-3 (Acórdão)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO SUSCITADO QUE RECONHECEU A PREVENÇÃO DO SUSCITANTE, POR FORÇA DO PRÉVIO AJUIZAMENTO DE CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO. MEDIDA MERAMENTE CONSERVATIVA. PREVENÇÃO INEXISTENTE. CONFLITO ACOLHIDO. "A doutrina e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que as medidas cautelares meramente conservativas de direito - como o protesto, a notificação judicial, a interpelação, o protesto e a produção antecipada de provas - por não possuírem natureza contenciosa, não geram qualquer prevenção do juízo em relação a outros feitos contenciosos". (TRF-2, AG: 201002010042752, Relator: Des. JOSE FERREIRA NEVES NETO, j. Em 28/09/2010). (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.086763-3, de Itapema, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO SUSCITADO QUE RECONHECEU A PREVENÇÃO DO SUSCITANTE, POR FORÇA DO PRÉVIO AJUIZAMENTO DE CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO. MEDIDA MERAMENTE CONSERVATIVA. PREVENÇÃO INEXISTENTE. CONFLITO ACOLHIDO. "A doutrina e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que as medidas cautelares meramente conservativas de direito - como o protesto, a notificação judicial, a interpelação, o protesto e a produção antecipada de provas - por não possuírem natureza contenciosa, não geram qualquer prevenção do juízo em relação a outros feitos contenciosos". (TRF-2, AG: 201002010042752, Relator: Des. JOSE FERREIRA NEVES NETO, j. Em 28/09/2010). (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.086763-3, de Itapema, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Itapema
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