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Jurisprudência


TJSC 2015.086787-7 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO FAVORÁVEL À PARTE QUE ALEGA TAL MÁCULA. Quando o mérito é decidido de forma favorável à parte que alega cerceamento de defesa, razão alguma há para a anulação do processo. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO ÂNUO. EXEGESE DO ART. 206, § 1°, INCISO II, ALÍNEA B, DO CODEX CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC. SÚMULAS 101, 229 e 278 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA ART. 269, IV, DO CÂNONE PROCESSUAL. Em se tratando de prazo prescricional incidente em demanda securitária, este é de 01 (um) ano, a teor da inteligência que dimana do art. 206, § 1º, II, alínea b, do Codex Civil, corroborado pelo enunciado da Súmula nº 101 do STJ., iniciando-se a contagem do prazo na data em que o segurado é inequivocamente cientificado da incapacidade (Súmula n. 278/STJ), restando suspenso no período compreendido entre o aviso do sinistro à seguradora e a resposta desta ao pedido de pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086787-7, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Itajaí
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