TJSC 2015.086833-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SISTEMA "CREDIT SCORING". AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA. SIGILO DOS DADOS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) "CREDIT SCORING". LEGALIDADE. RECONHECIMENTO PELA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. - "1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo)." (STJ, REsp n. 1.419.697/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.11.2014). (2) "SCORE DE CRÉDITO". AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OBSERVAÇÃO. ILEGALIDADE. ACOLHIMENTO. - Certo o dever da acionada de informar ao cadastrado o histórico dos dados utilizados na prestação do serviço, no ,,,,,,,,s termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 12.414/2011, revela-se ilícita a omissão referente à não disponibilização, à autora, dos resultados de seus "scores de crédito", obtidos tanto no momento da pesquisa quanto em períodos anteriores. Só assim será possível a verificação do acerto da pontuação e eventual esclarecimento/retificação. (3) SUSPENSÃO DO SERVIÇO. "SCORES" ZERADOS. DIVULGAÇÃO DA SUSPENSÃO NO SITE DA RÉ. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. - A "pontuação zerada" do "score", caso existente, não prejudicaria a autora, uma vez que a ré, por meio de seu site, deu publicidade à suspensão, a partir de 23.09.2013, da consulta a "scores" de CPF's de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Tratava-se, pois, de situação conhecida por qualquer pessoa (física ou jurídica) que acessasse o endereço eletrônico da acionada. (4) DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EXCESSIVAS, SENSÍVEIS, OU DE RECUSA DE CRÉDITO FUNDADA EM DADOS INCORRETOS OU DESATUALIZADOS. NÃO ACOLHIMENTO. - "Não há dúvida que o desrespeito à regulamentação legal do sistema 'credit scoring', por constituir abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a ocorrência de danos morais. A simples circunstância, porém, de se atribuir uma nota insatisfatória a uma pessoa não acarreta, por si só, um dano moral, devendo-se apenas oportunizar ao consumidor informações claras acerca dos dados utilizados nesse cálculo estatístico. Entretanto, se a nota atribuída ao risco de crédito decorrer da consideração de informações excessivas ou sensíveis, violando sua honra e privacidade, haverá dano moral 'in re ipsa'. No mais, para a caracterização de um dano extrapatrimonial, há necessidade de comprovação de uma efetiva recusa de crédito, com base em uma nota de crédito baixa por ter sido fundada em dados incorretos ou desatualizados." (STJ, REsp n. 1.419.697/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.11.2014). (5) HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. - Julgados improcedentes os pleitos iniciais nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973, incidente à espécie, e interposto recurso de apelação, com a apresentação das respectivas contrarrazões, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Reconhecida a sucumbência mínima da ré, deve a autora arcar, integralmente, com as custas processuais e os honorários advocatícios (art. 21, p. único, do CPC/1973, correspondente ao art. 86, p. único do CPC/2015). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086833-6, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SISTEMA "CREDIT SCORING". AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA. SIGILO DOS DADOS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) "CREDIT SCORING". LEGALIDADE. RECONHECIMENTO PELA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. - "1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo)." (STJ, REsp n. 1.419.697/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.11.2014). (2) "SCORE DE CRÉDITO". AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OBSERVAÇÃO. ILEGALIDADE. ACOLHIMENTO. - Certo o dever da acionada de informar ao cadastrado o histórico dos dados utilizados na prestação do serviço, no ,,,,,,,,s termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 12.414/2011, revela-se ilícita a omissão referente à não disponibilização, à autora, dos resultados de seus "scores de crédito", obtidos tanto no momento da pesquisa quanto em períodos anteriores. Só assim será possível a verificação do acerto da pontuação e eventual esclarecimento/retificação. (3) SUSPENSÃO DO SERVIÇO. "SCORES" ZERADOS. DIVULGAÇÃO DA SUSPENSÃO NO SITE DA RÉ. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. - A "pontuação zerada" do "score", caso existente, não prejudicaria a autora, uma vez que a ré, por meio de seu site, deu publicidade à suspensão, a partir de 23.09.2013, da consulta a "scores" de CPF's de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Tratava-se, pois, de situação conhecida por qualquer pessoa (física ou jurídica) que acessasse o endereço eletrônico da acionada. (4) DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EXCESSIVAS, SENSÍVEIS, OU DE RECUSA DE CRÉDITO FUNDADA EM DADOS INCORRETOS OU DESATUALIZADOS. NÃO ACOLHIMENTO. - "Não há dúvida que o desrespeito à regulamentação legal do sistema 'credit scoring', por constituir abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a ocorrência de danos morais. A simples circunstância, porém, de se atribuir uma nota insatisfatória a uma pessoa não acarreta, por si só, um dano moral, devendo-se apenas oportunizar ao consumidor informações claras acerca dos dados utilizados nesse cálculo estatístico. Entretanto, se a nota atribuída ao risco de crédito decorrer da consideração de informações excessivas ou sensíveis, violando sua honra e privacidade, haverá dano moral 'in re ipsa'. No mais, para a caracterização de um dano extrapatrimonial, há necessidade de comprovação de uma efetiva recusa de crédito, com base em uma nota de crédito baixa por ter sido fundada em dados incorretos ou desatualizados." (STJ, REsp n. 1.419.697/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.11.2014). (5) HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ. - Julgados improcedentes os pleitos iniciais nos termos do art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973, incidente à espécie, e interposto recurso de apelação, com a apresentação das respectivas contrarrazões, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Reconhecida a sucumbência mínima da ré, deve a autora arcar, integralmente, com as custas processuais e os honorários advocatícios (art. 21, p. único, do CPC/1973, correspondente ao art. 86, p. único do CPC/2015). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086833-6, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2016).
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São João Batista
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