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Jurisprudência


TJSC 2015.086998-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO. PLEITO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DO SEGURO OBRIGATÓRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E IMPLÍCITA AO PEDIDO PRINCIPAL, PODENDO SER CONHECIDA DE OFÍCIO, SEM QUE RESULTE EM NULIDADE DE DECISUM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. MÉRITO. DISCUSSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA DO ATRASO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DA SEGURADORA. ATUALIZAÇÃO QUE NÃO SE LIMITA AOS CASOS EM QUE HOUVE DEMORA DA SEGURADORA. PRETENDIDO, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LÓGICOS REFERENTES AO SEGUNDO PROPONENTE DA AÇÃO. TESE ACOLHIDA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. AUTOR ESTE QUE RECEBEU QUANTUM INDENIZATÓRIO JÁ COM A INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA PROPOSTA POR QUATRO AUTORES. REFORMA DA DECISÃO SOMENTE QUANTO A UM DOS DEMANDANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A correção monetária é matéria de ordem pública, sobretudo porque se considera contida implicitamente no pedido. Além disso, trata-se de inegável reflexo do pedido exordial, conforme concepção jurídica moderna (CPC/1973, art. 293). Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o termo inicial da correção monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, opera-se desde a data do evento danoso, e não a contar da edição da Medida Provisória n. 340/2006. Em uma interpretação sistemática da legislação aplicável ao seguro obrigatório DPVAT, inevitável concluir que a aplicação de correção monetária não está restrita aos casos em que não houver pagamento da indenização após 30 dias da entrega da documentação à seguradora. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086998-1, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Blumenau
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