TJSC 2015.087001-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CDC. DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO (CPC, ART. 333, II). - Havida a restrição, cumpre ao seu responsável a demonstração de que avença houve e inadimplência se operou. Se assim não atua, descumpre o encargo processual previsto no art. 333, II, do Código de Processo Civil, notadamente diante da incontestável responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). - A negativação, nessas circunstâncias, gera dano moral presumido passível de compensação, segundo maciça jurisprudência. (2) QUANTUM. INSURGÊNCIA COMUM. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. MANUTENÇÃO DEVIDA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Observadas essas balizas na origem, impõe-se a manutenção do quantum fixado no juízo a quo. RECURSO DO AUTOR. (3) JUROS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL: EVENTO DANOSO. EN. 54 DA SÚMULA DO STJ. ALTERAÇÃO. - Na responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, a teor do que dispõe o enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (4) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087001-8, de Curitibanos, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CDC. DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO (CPC, ART. 333, II). - Havida a restrição, cumpre ao seu responsável a demonstração de que avença houve e inadimplência se operou. Se assim não atua, descumpre o encargo processual previsto no art. 333, II, do Código de Processo Civil, notadamente diante da incontestável responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). - A negativação, nessas circunstâncias, gera dano moral presumido passível de compensação, segundo maciça jurisprudência. (2) QUANTUM. INSURGÊNCIA COMUM. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. MANUTENÇÃO DEVIDA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Observadas essas balizas na origem, impõe-se a manutenção do quantum fixado no juízo a quo. RECURSO DO AUTOR. (3) JUROS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL: EVENTO DANOSO. EN. 54 DA SÚMULA DO STJ. ALTERAÇÃO. - Na responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, a teor do que dispõe o enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (4) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087001-8, de Curitibanos, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Elton Vitor Zuquelo
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Curitibanos
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