- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.087028-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO RECEBIDO PELA PARTE SEGURADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADA. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DETECTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E, CONSEQUENTEMENTE, À CORREÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PELA SEGURADORA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Mesmo que o segurado tenha recebido indenização do Seguro DPVAT administrativamente, se a perícia judicial concluiu que do acidente automobilístico não resultou deformidade ou invalidez permanente, não pode o valor pago pela seguradora ser corrigido monetariamente, pois, se a parte segurada não tinha direito de receber nenhum valor indenizatório do Seguro Obrigatório, logicamente não o tem igualmente em relação à atualização monetária sobre quantia que lhe foi paga indevidamente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087028-3, de Indaial, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).

Data do Julgamento : 21/01/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Tavares Martins
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Indaial
Mostrar discussão