main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.087073-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DA TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA FIXA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ANTERIOR OU LITISPENDÊNCIA. AÇÕES DE COMPLEMENTAÇÃO DE TELEFONIA FIXA E DEPOIS A CELULAR QUE NÃO SE CONFUNDEM. IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR, PORÉM, COM PEDIDO DIVERSO. DOBRA ACIONÁRIA. PEDIDO ESPECÍFICO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO QUE DECORRE DA CISÃO DA CONCESSIONÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. JULGADO ANTERIOR QUE NÃO ENGLOBOU TAIS CONSECTÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087073-3, de Joinville, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a) : Lédio Rosa de Andrade
Comarca : Joinville
Mostrar discussão