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Jurisprudência


TJSC 2015.087086-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ALEGADO EXCESSO DE FORMALISMO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial (inciso I), é desnecessária a intimação pessoal da parte e do seu patrono, pois tal providência deve ser observada apenas nas hipóteses em que a extinção se pautar nos incisos II e III, todos do art. 267 do Código de Processo Civil. Ademais, não se trata de decisão severa ou proferida com excesso de rigor e formalismo aquela que extingue o feito, sem resolução de mérito, em decorrência do descumprimento da ordem de emenda da inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, providência que, igualmente, não viola os princípios da celeridade e aproveitamento dos atos processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046993-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10-9-2013) (Apelação Cível n. 2013.038039-3, de Araquari, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 22-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087086-7, da Capital - Bancário, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Capital - Bancário
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