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Jurisprudência


TJSC 2015.087103-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO MENOR DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. DEVER DE SUSTENTO. VALOR DOS ALIMENTOS CORRESPONDENTES A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. MODICIDADE NA FIXAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DESEMPREGO. MÍNGUA PROBATÓRIA SOBRE A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO OBRIGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A fixação dos alimentos, ex vi do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, deve observar sempre a regra da proporcionalidade entre a necessidade do alimentante e a possibilidade do alimentado, cabendo a este último, quando assim arbitrados em valores módicos, o ônus de demonstrar que sua situação econômica impossibilita o pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087103-4, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Ramos Alvim
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Itajaí
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