TJSC 2015.087224-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL SEM EFEITOS SUSPENSIVOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73. ANÁLISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016). MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXEGESE DO ARTIGO 520, INCISO V, DA LEI 5.869/73. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 558 DO MESMO DIPLOMA LEGAL NÃO SATISFEITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TRAZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CONDUTAS DO ARTIGO 17 DA LIE 5.869/73 NÃO VERIFICADAS. PENALIDADE NÃO CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.087224-9, de Araranguá, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL SEM EFEITOS SUSPENSIVOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73. ANÁLISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016). MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXEGESE DO ARTIGO 520, INCISO V, DA LEI 5.869/73. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 558 DO MESMO DIPLOMA LEGAL NÃO SATISFEITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TRAZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CONDUTAS DO ARTIGO 17 DA LIE 5.869/73 NÃO VERIFICADAS. PENALIDADE NÃO CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.087224-9, de Araranguá, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Araranguá
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