TJSC 2015.087242-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE O INCIDENTE DEFENSIVO PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO DETERMINADA NA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO DA SENTENÇA PELO CONSUMIDOR, BUSCANDO RECEBER O EQUIVALENTE AO VEÍCULO EM PECÚNIA, CONSIDERANDO O VALOR ATUALIZADO DO AUTOMÓVEL DE ACORDO COM A TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO. DEPÓSITO, PELO EXECUTADO, DO VALOR OBTIDO COM A VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. IMPORTE QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DE MERCADO DO BEM. MAGISTRADO QUE, AO JULGAR O INCIDENTE DEFENSIVO, RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE DEVE HAVER O ABATIMENTO DO MONTANTE DEPOSITADO SOBRE O VALOR DO BEM, ANTES DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. RACIOCÍNIO QUE SE DESNUDA EQUIVOCADO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM QUE DEVE PRECEDER O DESCONTO RELATIVO AO DEPÓSITO REALIZADO PELO EXECUTADO. RESULTADO DA SUBTRAÇÃO QUE DEVE SOFRER NOVA ATUALIZAÇÃO, A CONTAR DA DATA DO PAGAMENTO ATÉ O DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA QUE SE IMPÕE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO DO PETITÓRIO DE OBJEÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA QUE SE AFIGURA INVIÁVEL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROLATADA NO JULGADO DE RECURSOS DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. CABIMENTO DO ESTIPÊNDIO APENAS QUANDO HOUVER O ACOLHIMENTO, TOTAL OU PARCIAL, DO INCIDENTE DE DEFESA. HIPÓTESE INOCORRENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, TODAVIA, NÃO IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA AO FINAL DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. REBELDIA ACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.087242-1, da Capital - Continente, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE O INCIDENTE DEFENSIVO PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO DETERMINADA NA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO DA SENTENÇA PELO CONSUMIDOR, BUSCANDO RECEBER O EQUIVALENTE AO VEÍCULO EM PECÚNIA, CONSIDERANDO O VALOR ATUALIZADO DO AUTOMÓVEL DE ACORDO COM A TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO. DEPÓSITO, PELO EXECUTADO, DO VALOR OBTIDO COM A VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. IMPORTE QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DE MERCADO DO BEM. MAGISTRADO QUE, AO JULGAR O INCIDENTE DEFENSIVO, RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE DEVE HAVER O ABATIMENTO DO MONTANTE DEPOSITADO SOBRE O VALOR DO BEM, ANTES DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. RACIOCÍNIO QUE SE DESNUDA EQUIVOCADO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO BEM QUE DEVE PRECEDER O DESCONTO RELATIVO AO DEPÓSITO REALIZADO PELO EXECUTADO. RESULTADO DA SUBTRAÇÃO QUE DEVE SOFRER NOVA ATUALIZAÇÃO, A CONTAR DA DATA DO PAGAMENTO ATÉ O DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA QUE SE IMPÕE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO DO PETITÓRIO DE OBJEÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA QUE SE AFIGURA INVIÁVEL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROLATADA NO JULGADO DE RECURSOS DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. CABIMENTO DO ESTIPÊNDIO APENAS QUANDO HOUVER O ACOLHIMENTO, TOTAL OU PARCIAL, DO INCIDENTE DE DEFESA. HIPÓTESE INOCORRENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, TODAVIA, NÃO IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA AO FINAL DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. REBELDIA ACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.087242-1, da Capital - Continente, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Capital - Continente
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