TJSC 2015.087305-2 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM DESFAVOR DO PAI E DOS AVÓS PATERNOS. ILEGITIMIDADE DESTES. ALIMENTOS AVOENGOS QUE SOMENTE SÃO POSSÍVEIS SE DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE O GENITOR ARCAR COM A SUA OBRIGAÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS EM 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA SATISFAZER A NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF, T-2, EDclAgRgAI n. 825.520, Min. Celso de Mello; AgRgAgRE n. 727.030, Min. Gilmar Mendes; T-1, AgRgRE n. 614.967, Min. Luiz Fux; STJ, T-4, REsp n. 7.870, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "consideram-se fundamentados os acórdãos que adotarem, como razão de decidir, elementos já constantes dos autos, desde que a eles se reportem de modo explícito" (art. 150). Todavia, não é suficiente que o acórdão se reporte aos fundamentos da sentença ou do parecer do Ministério Público. Sob pena de nulidade do provimento judicial, devem ser eles transcritos (STF, T-1, AgRgAI n. 140.524, Min. Sepúlveda Pertence; STJ, T-5, HC n. 18.305, Min. Edson Vidigal). 02. É certo que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros" (CC, art. 1.696). Todavia, salvo quando "o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato" (CC, art. 1.698). 03. Por força do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, na fixação dos alimentos deve ser considerado o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.087305-2, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM DESFAVOR DO PAI E DOS AVÓS PATERNOS. ILEGITIMIDADE DESTES. ALIMENTOS AVOENGOS QUE SOMENTE SÃO POSSÍVEIS SE DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE O GENITOR ARCAR COM A SUA OBRIGAÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS EM 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA SATISFAZER A NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF, T-2, EDclAgRgAI n. 825.520, Min. Celso de Mello; AgRgAgRE n. 727.030, Min. Gilmar Mendes; T-1, AgRgRE n. 614.967, Min. Luiz Fux; STJ, T-4, REsp n. 7.870, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, "consideram-se fundamentados os acórdãos que adotarem, como razão de decidir, elementos já constantes dos autos, desde que a eles se reportem de modo explícito" (art. 150). Todavia, não é suficiente que o acórdão se reporte aos fundamentos da sentença ou do parecer do Ministério Público. Sob pena de nulidade do provimento judicial, devem ser eles transcritos (STF, T-1, AgRgAI n. 140.524, Min. Sepúlveda Pertence; STJ, T-5, HC n. 18.305, Min. Edson Vidigal). 02. É certo que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros" (CC, art. 1.696). Todavia, salvo quando "o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato" (CC, art. 1.698). 03. Por força do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, na fixação dos alimentos deve ser considerado o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.087305-2, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital - Eduardo Luz
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