TJSC 2015.087353-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO PEDIDO FORMULADO PELA SEGURADORA PARA INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DAS ILEGITIMIDADES AD CAUSAM ATIVA E PASSIVA, E DA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, BEM COMO DO CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO DA SEGURADORA ACERCA DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. DISCUSSÃO DA COMPETÊNCIA COMO APTA A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO PELO GRAU DE LESIVIDADE POTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CORRETA APLICAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. MANTIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO NO QUE PERTINE AOS PONTOS RESTANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nos termos do artigo 527, II, do CPC, o órgão julgador está autorizado a converter, no todo ou em parte, o agravo de instrumento em retido quando o provimento judicial atacado, relativamente a determinadas matérias, não for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (STJ, Edcl nos Edcl no REsp n. 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção) Independentemente dos requisitos acima estabelecidos (apólice de natureza pública e prova de comprometimento do FCVS), compete à própria interessada - no caso, a Caixa Econômica Federal - arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado por seguradora privada, a qual não detém legitimidade para formular pedido em nome de terceiro (CPC, art. 6º). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.087353-3, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO PEDIDO FORMULADO PELA SEGURADORA PARA INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DAS ILEGITIMIDADES AD CAUSAM ATIVA E PASSIVA, E DA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, BEM COMO DO CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO DA SEGURADORA ACERCA DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. DISCUSSÃO DA COMPETÊNCIA COMO APTA A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO PELO GRAU DE LESIVIDADE POTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. CORRETA APLICAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. MANTIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO NO QUE PERTINE AOS PONTOS RESTANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nos termos do artigo 527, II, do CPC, o órgão julgador está autorizado a converter, no todo ou em parte, o agravo de instrumento em retido quando o provimento judicial atacado, relativamente a determinadas matérias, não for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." (STJ, Edcl nos Edcl no REsp n. 1.091.393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção) Independentemente dos requisitos acima estabelecidos (apólice de natureza pública e prova de comprometimento do FCVS), compete à própria interessada - no caso, a Caixa Econômica Federal - arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado por seguradora privada, a qual não detém legitimidade para formular pedido em nome de terceiro (CPC, art. 6º). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.087353-3, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tiane Lohn Mariot
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
São José
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