TJSC 2015.087370-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ADVINDO DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MAGISTRADA QUE FIXOU PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO E DETERMINOU REMESSA À CONTADORIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS SEGUINTES PONTOS: A) ILEGITIMIDADE DO IDEC PARA PROPOR A DEMANDA COLETIVA E INCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA JÁ AGASALHADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL. B) INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. QUESTÃO QUE NÃO CONSTITUIU OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESSE TÓPICO DA IRRESIGNAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "[...] o exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição" (TJSC. EDcl em AI n. 2015.029584-9 de Tangará, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 18-8-2015). PRELIMINARES DE MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO AO IDEC, DO LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA E DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESES RECHAÇADAS. ORIENTAÇÃO JÁ SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva [...]" (STJ. REsp n. 1.391.198/RS, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 13-8-2014). ALMEJADO SOBRESTAMENTO DO FEITO. MEDIDA QUE DEVE SER AFASTADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL A RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SOBRE A TEMÁTICA QUE NÃO ATINGE AS LIDES EM FASE DE INSTRUÇÃO E/OU EXECUÇÃO. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE MERECE PROSSEGUIMENTO. "Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: [...] b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória" (STF. RE 626.307/SP, rel.: Min. Dias Toffoli. J. em: 26-8-2010). PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGADA TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO BUSCADA PELO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA. DIES A QUO A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO ANTES DO TÉRMINO DO REFERIDO LAPSO TEMPORAL. MÉRITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. TESE REFUTADA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1993). QUAESTIO JURIS JÁ CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (STJ. REsp. n. 1.370.899/SP, rel.: Min. Sidnei Beneti. J. em: 21-5-2014). TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO CÁLCULO DO DÉBITO. PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA, UMA VEZ QUE A SENTENÇA COLETIVA MANTEVE-SE SILENTE A RESPEITO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ENCARGO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER AFASTADOS DO QUANTUM DEBEATUR, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. "Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (REsp. n. 1392245/DF, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 8-4-2015). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.087370-8, de Urussanga, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ADVINDO DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MAGISTRADA QUE FIXOU PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO E DETERMINOU REMESSA À CONTADORIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS SEGUINTES PONTOS: A) ILEGITIMIDADE DO IDEC PARA PROPOR A DEMANDA COLETIVA E INCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA JÁ AGASALHADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL. B) INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. QUESTÃO QUE NÃO CONSTITUIU OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESSE TÓPICO DA IRRESIGNAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "[...] o exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição" (TJSC. EDcl em AI n. 2015.029584-9 de Tangará, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 18-8-2015). PRELIMINARES DE MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO AO IDEC, DO LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA E DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESES RECHAÇADAS. ORIENTAÇÃO JÁ SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva [...]" (STJ. REsp n. 1.391.198/RS, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 13-8-2014). ALMEJADO SOBRESTAMENTO DO FEITO. MEDIDA QUE DEVE SER AFASTADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL A RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SOBRE A TEMÁTICA QUE NÃO ATINGE AS LIDES EM FASE DE INSTRUÇÃO E/OU EXECUÇÃO. PROCESSO EXECUTÓRIO QUE MERECE PROSSEGUIMENTO. "Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: [...] b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória" (STF. RE 626.307/SP, rel.: Min. Dias Toffoli. J. em: 26-8-2010). PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGADA TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO BUSCADA PELO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA AÇÃO COLETIVA. DIES A QUO A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO ANTES DO TÉRMINO DO REFERIDO LAPSO TEMPORAL. MÉRITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. TESE REFUTADA. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (1993). QUAESTIO JURIS JÁ CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (STJ. REsp. n. 1.370.899/SP, rel.: Min. Sidnei Beneti. J. em: 21-5-2014). TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO CÁLCULO DO DÉBITO. PRETENSÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA, UMA VEZ QUE A SENTENÇA COLETIVA MANTEVE-SE SILENTE A RESPEITO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ENCARGO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER AFASTADOS DO QUANTUM DEBEATUR, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. "Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (REsp. n. 1392245/DF, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 8-4-2015). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.087370-8, de Urussanga, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2016).
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
Mariano do Nascimento
Comarca
:
Urussanga
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