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Jurisprudência


TJSC 2015.087397-3 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LITÍGIO RESULTANTE DE CONTRATO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR MUTUÁRIO CONTRA SEGURADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. De ordinário, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (STJ, Súmula 150). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). A Súmula tem aplicação apenas na hipótese de haver razoável dúvida quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, dúvida decorrente, v.g., da natureza da relação jurídica litigiosa. Nas demandas versando sobre pretensão à reparação civil ajuizadas com fundamento em contrato de seguro habitacional, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça e as Turmas que a compõem têm decidido que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA" (S-2, EDclEDclREsp n. 1.091.363, Min. Nancy Andrighi; T-3, AgRgAgREsp n. 514.427, Min. João Otávio de Noronha; T-4, AgRgAgREsp n. 536.708, Min. Raul Araújo). Se a "União, suas autarquias ou empresas públicas" forem indicadas como partes, necessariamente os autos deverão ser remetidos à Justiça Federal. Não sendo partes, é ônus daquele que invocar a Súmula 150/STJ demonstrar a "existência de interesse jurídico que justifique a presença" dessas entidades jurídicas no processo. Cumprirá ao juiz estadual afirmar a sua competência para julgar a causa se a seguradora não exibir documento do qual se infira, estreme de dúvida, que da procedência da pretensão do autor resultará "comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA". Os contratos regidos pela Lei n. 4.380, de 1964, que dispõe sobre o "sistema financeiro para aquisição da casa própria", revestem-se de forte conteúdo social e, "desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990", submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.464.852, Min. Benedito Gonçalves; T-2, REsp n. 1.483.061, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgREsp n. 1.093.154, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgREsp n. 1.216.391, Min. Raul Araújo). Na lapidar lição do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). A Lei "almeja proteger" o mutuário. Não pode, destarte, ser interpretada de modo a prejudicá-lo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.087397-3, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Tiane Lohn Mariot
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : São José
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