TJSC 2015.087439-1 (Acórdão)
APELAÇÃO. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA QUE DEIXOU DE EXERCER SEU MISTER NOS AUTOS POR CARÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS. CURADOR NOMEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 12.8.2014, DJe 19.8.2014). (STJ - AgRg no REsp 1537336/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.9.2015) II. A teor do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão estipulados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, desvinculados, destarte, de limites percentuais baseados no valor da causa (§ 3º do mesmo artigo). Sopesando tais critérios afigura-se adequado, in casu, majorar a verba honorária sentencialmente arbitrada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087439-1, de Palhoça, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA QUE DEIXOU DE EXERCER SEU MISTER NOS AUTOS POR CARÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS. CURADOR NOMEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 12.8.2014, DJe 19.8.2014). (STJ - AgRg no REsp 1537336/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.9.2015) II. A teor do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão estipulados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para tanto, desvinculados, destarte, de limites percentuais baseados no valor da causa (§ 3º do mesmo artigo). Sopesando tais critérios afigura-se adequado, in casu, majorar a verba honorária sentencialmente arbitrada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087439-1, de Palhoça, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cintia Werlang
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Palhoça
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