TJSC 2015.087475-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE CREDIT SCORING. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. LICITUDE DOS SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO, VEDADA A COLHEITA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E/OU EXCESSIVAS. PRECEDENTE PARADIGMÁTICO DA CORTE SUPERIOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR POR NÃO SE TRATAR DE INSCRIÇÃO NEGATIVADORA (CDC, ART. 43). DANO MORAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O sistema credit scoring, de recente concepção na mercancia pátria, retrata atribuição de uma nota ao consumidor, com utilização meramente referencial, sustentado em critérios objetivos, claros e precisos, tais como idade, formação escolar, renda média mensal e histórico de negociações com o mercado de crédito, informações essas extraídas de bancos de dados públicos e obtidos junto a órgãos tais como o Ministério do Trabalho, o Banco Central, a Unesco e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Apesar de a Lei n. 12.414/2011 autorizar a existência e permitir a utilização do sistema concentre scoring como instrumento de auxílio na concessão de crédito, obstaculiza a colheita e o uso de informações denominadas sensíveis ou excessivas, assim entendidas aquelas relativas à origem social, étnica ou genética, à orientação sexual e às convicções filosóficas, políticas e religiosas do consumidor, nos termos do artigo 3º da legislação citada, o que não fora constatado na espécie. Assim, diante da ausência de um dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil - a prática de ato ilícito -, não se acolhe a pretensão indenizatória perseguida na exordial (CC, arts. 186 e 927). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087475-5, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE CREDIT SCORING. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. LICITUDE DOS SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO, VEDADA A COLHEITA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E/OU EXCESSIVAS. PRECEDENTE PARADIGMÁTICO DA CORTE SUPERIOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR POR NÃO SE TRATAR DE INSCRIÇÃO NEGATIVADORA (CDC, ART. 43). DANO MORAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O sistema credit scoring, de recente concepção na mercancia pátria, retrata atribuição de uma nota ao consumidor, com utilização meramente referencial, sustentado em critérios objetivos, claros e precisos, tais como idade, formação escolar, renda média mensal e histórico de negociações com o mercado de crédito, informações essas extraídas de bancos de dados públicos e obtidos junto a órgãos tais como o Ministério do Trabalho, o Banco Central, a Unesco e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Apesar de a Lei n. 12.414/2011 autorizar a existência e permitir a utilização do sistema concentre scoring como instrumento de auxílio na concessão de crédito, obstaculiza a colheita e o uso de informações denominadas sensíveis ou excessivas, assim entendidas aquelas relativas à origem social, étnica ou genética, à orientação sexual e às convicções filosóficas, políticas e religiosas do consumidor, nos termos do artigo 3º da legislação citada, o que não fora constatado na espécie. Assim, diante da ausência de um dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil - a prática de ato ilícito -, não se acolhe a pretensão indenizatória perseguida na exordial (CC, arts. 186 e 927). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087475-5, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
São José
Mostrar discussão