TJSC 2015.087491-3 (Acórdão)
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO QUE NÃO SE PRESTA À BURLA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. EXEGESE DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Na ação de usucapião extraordinária, deve o interessado comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos formais: (a) posse mansa e pacífica, livre de qualquer oposição; (b) transcurso ininterrupto do lapso previsto na lei; (c) manifesta intenção de ter a coisa como dono (animus domini); e, (d) objeto hábil. No caso dos autos, uma vez que evidenciada a existência de título apto à transferência da propriedade mediante a realização de procedimento administrativo de desmembramento, fica evidenciada a inadequação da via eleita que importa em ausência de interesse de agir e em consequente extinção do feito por ausência de condição da ação. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELANTE QUE, ALÉM DOS RENDIMENTOS COMPROVADOS, POSSUI OUTRAS FONTES DE RENDA. Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), a simples declaração de hipossuficiência realizada pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade e afigura-se suficiente à concessão do benefício da Justiça Gratuita se outros elementos, em contraposição lógica ao pedido, não existiram nos autos. Se a parte autora defende sua penúria financeira com fundamento em prova apenas parcial dos seus rendimentos, tem-se que a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada fica deveras prejudicada e não autoriza a concessão da benesse. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087491-3, de Ascurra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).
Ementa
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO QUE NÃO SE PRESTA À BURLA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. EXEGESE DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Na ação de usucapião extraordinária, deve o interessado comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos formais: (a) posse mansa e pacífica, livre de qualquer oposição; (b) transcurso ininterrupto do lapso previsto na lei; (c) manifesta intenção de ter a coisa como dono (animus domini); e, (d) objeto hábil. No caso dos autos, uma vez que evidenciada a existência de título apto à transferência da propriedade mediante a realização de procedimento administrativo de desmembramento, fica evidenciada a inadequação da via eleita que importa em ausência de interesse de agir e em consequente extinção do feito por ausência de condição da ação. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELANTE QUE, ALÉM DOS RENDIMENTOS COMPROVADOS, POSSUI OUTRAS FONTES DE RENDA. Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), a simples declaração de hipossuficiência realizada pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade e afigura-se suficiente à concessão do benefício da Justiça Gratuita se outros elementos, em contraposição lógica ao pedido, não existiram nos autos. Se a parte autora defende sua penúria financeira com fundamento em prova apenas parcial dos seus rendimentos, tem-se que a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada fica deveras prejudicada e não autoriza a concessão da benesse. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087491-3, de Ascurra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Horacy Benta de Souza Baby
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Ascurra
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