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Jurisprudência


TJSC 2015.087512-8 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PELO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE TANTO DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR QUANTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.110.551/SP. "Em sessão realizada em 10.6.2009, a Primeira Seção julgou o Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, em que se reafirmou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN" (STJ, AgRg no AREsp n. 477965/MG, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 8.4.14). ALEGADA A NULIDADE DO LANÇAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. TRIBUTO SUCESSIVO E ANUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO ATO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTA CORTE. DÍVIDA HÍGIDA. "Segundo iterativa intelecção do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, 'o envio dos carnês aos respectivos contribuintes é prova bastante da notificação pela qual se dá ciência ao contribuinte do lançamento, ensejando a apresentação de defesa administrativa e, além do mais, tratando-se de IPTU e taxas de coleta de lixo a notificação seria dispensável, eis que esses tributos são de obrigação anual e sucessiva, levando à presunção de ciência do devedor acerca da existência do débito'. (Apelação Cível n. 2006.045336-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos)" (TJSC, AI n. 2010.077450-8, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 29.5.12). PRESCRIÇÃO. COBRANÇA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2004, 2005, 2007 E 2008. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2004. A "ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva" (art. 174 do CTN). Logo, denota-se que os créditos tributários a que se referem os títulos exequendos estariam prescritos, respectivamente, em 03/2009, 03/2010, 03/2011 e 03/2012. Assim, tendo em vista que a demanda foi protocolizada em 9.11.09 (fl. 2 dos autos da ação executiva em apenso), há de se reconhecer a prescrição em relação ao exercício de 2004. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU. IMPOSSIBILIDADE ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE QUE NÃO SE PERDERAM COM A PROTEÇÃO. COBRANÇA MANTIDA. "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações" (STJ, REsp n. 1128981/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.3.10). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO EM PARTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2004. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087512-8, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iasodara Fin Nishi
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : São José
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