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Jurisprudência


TJSC 2015.087560-9 (Acórdão)

Ementa
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela ré. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil de 1973. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias não tratadas na decisão interlocutória. Falta de interesse em recorrer, nesses aspectos. Reclamo conhecido em parte e desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916); prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Inexistência, no feito, de documento que demonstre quando e se as ações foram emitidas a menor. Impossibilidade, dessa forma, de se analisar o prescricional a ser aplicado (decenal ou vintenário). Ajuizamento anterior, ademais, de demanda cautelar. Citação válida naquela actio que interrompe o lapso prescricional no feito principal, retroagindo à data da propositura da ação acessória. Artigo 219 do CPC/1973. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Prazo prescricional interrompido, como já exposto. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Pleiteada apresentação, pela ré, de peças e de aplicação das penalidades descritas no art. 461, §§ 4º e 5º, ambos do CPC/1973. Magistrado singular que acolheu os pleitos iniciais. Ausência de prejuízo ao apelante/autor. Reclamo não conhecido, no ponto. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Juntada de documentos necessários à instrução da demanda. Ordem de exibição, determinada na 1ª instância, não cumprida pela empresa de telefonia, que intentou agravo retido, não acolhido nesse julgado. Aplicação do disposto no art. 400 do CPC/2015 (anterior art. 359 do CPC/1976). Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações de telefonia fixa não subscritas reconhecido. Dobra acionária, por consequência, também devida ao acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença modificada quanto ao tema. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da demandada nesse aspecto. Pleito do requerente de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Almejado recebimento das ações dobradas relativas à telefonia móvel e seus proventos (bonificações, dividendos e juros sobre capital próprio) pelo demandante. Sentença favorável quanto ao tema. Falta de interesse em recorrer. Reclamo não conhecido, nesse particular. Pretendido recebimento do desdobramento em ações, à razão de 1 para 39 ações. Viabilidade. Alteração acionária que poderá trazer reflexos ao pleito inicial. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo art. 20, § 3º, do CPC/1973(atual art. 85, § 2º do CPC/2015). Apelo da ré parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do postulante parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087560-9, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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