TJSC 2015.087620-9 (Acórdão)
Apelação cível em mandado de segurança. Concurso para o cargo de técnico em prótese odontológica. Classificação fora do número de vagas. Desistência de candidatos melhor classificados. Direito à nomeação. Litisconsórcio passivo. Desnecessidade. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. O litisconsórcio deverá ser considerado necessário todas as vezes que o provimento que se pede for de tal natureza, que só possa ser emitido se for simultaneamente eficaz para vários sujeitos. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. (RMS n. 37.882, Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.12.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068184-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 15-09-2015). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.087620-9, de Tijucas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-01-2016).
Ementa
Apelação cível em mandado de segurança. Concurso para o cargo de técnico em prótese odontológica. Classificação fora do número de vagas. Desistência de candidatos melhor classificados. Direito à nomeação. Litisconsórcio passivo. Desnecessidade. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. O litisconsórcio deverá ser considerado necessário todas as vezes que o provimento que se pede for de tal natureza, que só possa ser emitido se for simultaneamente eficaz para vários sujeitos. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. (RMS n. 37.882, Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.12.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068184-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 15-09-2015). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.087620-9, de Tijucas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-01-2016).
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Mônani Menine Pereira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Tijucas
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