TJSC 2015.087653-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU DOCUMENTO OFICIAL DIVERSO. MENORIDADE VERIFICADA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. Conforme entendimento desta Corte, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a prova da menoridade prescinde da juntada de certidão de nascimento ou de documento oficial, desde que existam nos autos outros elementos aptos à sua demonstração. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CASO QUE IMPEDE A IMPOSIÇÃO DA MODALIDADE ABERTA E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Ainda que a sanção seja inferior a 4 (quatro) anos, a gravidade da conduta perpetrada, revelada pela venda de substância entorpecente a menor de idade, impõe tratamento mais severo, justificando o regime inicial semiaberto, e indica que a imposição apenas de medidas restritivas de direitos não se mostra suficiente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.087653-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU DOCUMENTO OFICIAL DIVERSO. MENORIDADE VERIFICADA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. Conforme entendimento desta Corte, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a prova da menoridade prescinde da juntada de certidão de nascimento ou de documento oficial, desde que existam nos autos outros elementos aptos à sua demonstração. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CASO QUE IMPEDE A IMPOSIÇÃO DA MODALIDADE ABERTA E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. Ainda que a sanção seja inferior a 4 (quatro) anos, a gravidade da conduta perpetrada, revelada pela venda de substância entorpecente a menor de idade, impõe tratamento mais severo, justificando o regime inicial semiaberto, e indica que a imposição apenas de medidas restritivas de direitos não se mostra suficiente. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.087653-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Anna Finke Suszek
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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