TJSC 2015.087680-7 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EQUIVOCADAMENTE REQUERIDA PELO PRÓPRIO CREDOR. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Não merece prosperar o pedido de extinção manifestamente equivocado do exequente. É necessário atentar-se à real situação dos autos e à intenção das partes, sobrelevando o princípio da economia processual e indisponibilidade dos bens públicos". (TJSC - Apelação Cível n. 2008.073576-7, de Biguaçu, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3.3.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087680-7, de Navegantes, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EQUIVOCADAMENTE REQUERIDA PELO PRÓPRIO CREDOR. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Não merece prosperar o pedido de extinção manifestamente equivocado do exequente. É necessário atentar-se à real situação dos autos e à intenção das partes, sobrelevando o princípio da economia processual e indisponibilidade dos bens públicos". (TJSC - Apelação Cível n. 2008.073576-7, de Biguaçu, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3.3.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087680-7, de Navegantes, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcos D'Avila Scherer
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Navegantes
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