TJSC 2015.087734-2 (Acórdão)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITÍGIO ORIGINÁRIO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CLIENTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "Não obstante a natureza puramente civil da indenização por danos morais, compete às Câmaras de Direito Comercial a análise do recurso proveniente de ação que tem por causa de pedir a ilegítima inclusão do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, realizada em decorrência de suposto débito verificado em contrato bancário realmente firmado entre as partes, haja ou não requerimento cumulado de declaração de inexistência de dívida ou anulação de título de crédito. O critério adotado, vale destacar, é o da causa de pedir, que se insere no campo do 'Direito Bancário' quando há um negócio jurídico efetivamente estabelecido entre o consumidor e a instituição financeira, a atrair o disposto na parte final do art. 3º do Ato Regimental n. 57, de 4-12-2002" (CC n. 2012.034430-1, Des. Ricardo Fontes). Tão somente "se a causa de pedir estivesse completamente desvinculada da existência de um contrato bancário válido é que a questão seria afeta às Câmaras de Direito Civil, as quais, nesta seara, possuem competência meramente residual - a teor dos atos regimentais ns. 41/2000 e 57/2002 desta Corte -, de modo que, então, o reclamo deve ser julgado perante o órgão fracionário que possui competência especializada, no caso, a Terceira Câmara de Direito Comercial" (CC n. 2015.028121-1, Des. Eládio Torret Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087734-2, de Indaial, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITÍGIO ORIGINÁRIO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CLIENTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "Não obstante a natureza puramente civil da indenização por danos morais, compete às Câmaras de Direito Comercial a análise do recurso proveniente de ação que tem por causa de pedir a ilegítima inclusão do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, realizada em decorrência de suposto débito verificado em contrato bancário realmente firmado entre as partes, haja ou não requerimento cumulado de declaração de inexistência de dívida ou anulação de título de crédito. O critério adotado, vale destacar, é o da causa de pedir, que se insere no campo do 'Direito Bancário' quando há um negócio jurídico efetivamente estabelecido entre o consumidor e a instituição financeira, a atrair o disposto na parte final do art. 3º do Ato Regimental n. 57, de 4-12-2002" (CC n. 2012.034430-1, Des. Ricardo Fontes). Tão somente "se a causa de pedir estivesse completamente desvinculada da existência de um contrato bancário válido é que a questão seria afeta às Câmaras de Direito Civil, as quais, nesta seara, possuem competência meramente residual - a teor dos atos regimentais ns. 41/2000 e 57/2002 desta Corte -, de modo que, então, o reclamo deve ser julgado perante o órgão fracionário que possui competência especializada, no caso, a Terceira Câmara de Direito Comercial" (CC n. 2015.028121-1, Des. Eládio Torret Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087734-2, de Indaial, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rodrigo Tavares Martins
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Indaial
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