main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.087806-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA DESIGNADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33 DO CPC. INÉRCIA DO MUNICÍPIO EMBARGANTE QUANTO AO DEPÓSITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E AOS QUESITOS. INTIMAÇÃO PESSOAL PERFECTIBILIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INC. III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] Nos termos da Súmula 232/STJ, "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". 5. Tal obrigação deve ser cumprida pelo ente público autor da demanda não somente quando ele requerer a realização de perícia, mas também se esta for exigida de ofício pelo juiz, consoante disposto no art. 33 do CPC ("Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz"). [...]" (REsp 1408648, rel. Min. Herman Benjamin, j. 5.11.2013) "Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 644.885/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/5/2009). (AgRg no REsp 1446815, rel. Min. Herman Banjamin, j. 5.6.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087806-9, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
Mostrar discussão