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Jurisprudência


TJSC 2015.087876-0 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA DEMANDADA. CONTRATO DE PERMUTA. MERA ANUÊNCIA. Legitimada passiva é aquela pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença, caso seja julgado procedente o pedido formulado na ação. A corretagem em questão guarda relação com os primeiro e terceiro demandados, eis que comprovado vínculo de contrato de comissão de corretagem em relação a eles, de forma a afastar a tese preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Porém, reconhecida a ilegitimidade da esposa do primeiro demandado, a qual figurou somente como anuente no contrato de permuta, já que o bem não mais lhe pertencia no mundo dos fatos. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO POR ESCRITO DO PERCENTUAL DA COMISSÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DO ÓRGÃO DE CLASSE PARA APURAÇÃO DO VALOR. Embora não tenham as partes ajustado por escrito a comissão sobre a venda do imóvel, ante a intermediação exitosa, o correto e justo é aplicar a tabela do CRECI para negócios deste tipo, fixando a remuneração do corretor no percentual de 6% (seis por cento) do valor da transação. PRETENSÃO DE CONDENAR O AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 17 DO CPC/1973. Para que haja a litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação que a parte agiu com dolo ou culpa, além de ficarem demonstradas as situações contidas nos incisos do art. 17 do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, incabível se afigura a condenação. APELO DO TERCEIRO DEMANDADO NÃO PROVIDO. DA SEGUNDA DEMANDADA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087876-0, de Porto Belo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Porto Belo
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