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Jurisprudência


TJSC 2015.087901-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. EXIGÊNCIAS DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, DEVIDAMENTE OBSERVADAS PELO TOGADO SINGULAR. DUPLA INTIMAÇÃO REALIZADA COM A ADVERTÊNCIA DE QUE O DESCUMPRIMENTO LEVARIA À EXTINÇÃO DA DEMANDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSTENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DECISUM QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIPÓTESE EM QUE SÃO DISPENSADAS MAIORES FORMALIDADES. DECISUM QUE EXPÔS DE MANEIRA CLARA AS RAZÕES DA EXTINÇÃO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No caso de extinção do feito sem resolução do mérito, é facultado ao magistrado decidir de forma concisa (CPC, art. 459, parte final), de modo que a sentença com relatório enxuto, desde que delineada a situação fática que ensejou o julgamento prematuro, não padece de vício de nulidade" (Apelação Cível n. 2015.019744-0, de Concórdia, Câmara Especial Regional de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 11-5-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087901-6, da Capital - Bancário, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Capital - Bancário
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