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Jurisprudência


TJSC 2015.087910-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA CASA BANCÁRIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER RESSARCITÓRIO - TESE EXORDIAL LASTREADA NA ABUSIVIDADE DO PROTESTO, PORQUANTO PROMOVIDA A QUITAÇÃO DO DÉBITO - INSUBSISTÊNCIA - LEGALIDADE DO ATO NOTARIAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE CREDORA À ÉPOCA DO INADIMPLEMENTO - ÔNUS DO DEVEDOR EM PROMOVER O CANCELAMENTO DO PROCEDIMENTO CARTORÁRIO - DICÇÃO DOS ARTS. 2º E 26 DA LEI N. 9.492/1997 - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.339.436/SP - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE - RECLAMO PROVIDO NO PONTO. Liquidado o débito após o vencimento incumbe ao devedor proceder ao cancelamento do protesto, consoante inteligência do arts. 2º e 26 da Lei n. 9.492/1997, bem como da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.339.439/SP. No caso, restando comprovado que o ato notarial mostrou-se legítimo, sendo levado a efeito quando da impontualidade no adimplemento da obrigação, não há falar em atribuição de qualquer ilícito à instituição financeira. Afora o fato de ter esta agido no exercício regular de seu direito de credora, o ordenamento pátrio atribui ao devedor o ônus de promover o levantamento do protesto. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA LITIGANTE (CPC/1973, ART. 21, "CAPUT"; NCPC, ART. 86, "CAPUT") - VERBA HONORÁRIA - PROVIMENTO RECURSAL QUE AFASTA A NATUREZA CONDENATÓRIA DO "DECISUM" - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 1973 - COMPENSAÇÃO VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO, TAMBÉM, ADOTADO NO ART. 85, "CAPUT" E § 14, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil (art. 86, "caput", da atual Legislação Processual), a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese "sub judice", o demandante buscou no feito a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, todavia, sagrou-se vencedor apenas quanto ao primeiro pleito. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. Quanto aos honorários advocatícios, havendo provimento do recurso para afastar a condenação, a decisão sobreveste-se apenas de natureza declaratória, fixando-se o estipêndio patronal em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). Referido posicionamento encontra-se em sintonia com o § 14 do art. 85 do atual Diploma Processual, que prevê: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087910-2, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Sombrio
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