TJSC 2015.088034-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DO DEVEDOR. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE TODO O MONTANTE CONSTRITADO É IMPENHORÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. VALOR RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO QUE POSSUI CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM RESERVA DE CAPITAL E PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR DO RESPECTIVO IMPORTE. BLOQUEIO JUDICIAL REALIZADO ANTES DE TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL DE 30 (TRINTA) DIAS. "Somente será possível a penhora de valores, depositados em conta corrente do devedor, cuja origem não provenha de benefícios previdenciários ou não possua natureza alimentar. É possível a penhora da importância que originalmente era salário, após o transcurso de 30 (dias), visto que ultrapassado o referido prazo, o caráter alimentar que tal verba possuía deixa de existir" (TJMG, Agravo n. 1.0024.04.513810-4/002, da comarca de Belo Horizonte, rel. Des. Nilo Lacerda, j. 24-10-2007). (Agravo de Instrumento n. 2007.049317-2, de Pinhalzinho, Segunda Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 7-7-2008) CONTUDO, MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO SOBRE O VALOR REMANESCENTE DO MÊS ANTERIOR EM DECORRÊNCIA DA FLUÊNCIA DO TRINTÍDIO SUPRACITADO. "A existência de valores que, embora provenientes de salário recebido em outros meses, não foram utilizados para a manutenção do devedor e de sua família até a percepção dos novos vencimentos autoriza a constrição, uma vez que perdem o caráter alimentar, razão pela qual são considerados penhoráveis" (Agravo de Instrumento n. 2014.024283-8, de Tubarão, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 10-7-2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088034-9, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DO DEVEDOR. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE TODO O MONTANTE CONSTRITADO É IMPENHORÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. VALOR RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO QUE POSSUI CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. EXEGESE DO ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM RESERVA DE CAPITAL E PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR DO RESPECTIVO IMPORTE. BLOQUEIO JUDICIAL REALIZADO ANTES DE TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL DE 30 (TRINTA) DIAS. "Somente será possível a penhora de valores, depositados em conta corrente do devedor, cuja origem não provenha de benefícios previdenciários ou não possua natureza alimentar. É possível a penhora da importância que originalmente era salário, após o transcurso de 30 (dias), visto que ultrapassado o referido prazo, o caráter alimentar que tal verba possuía deixa de existir" (TJMG, Agravo n. 1.0024.04.513810-4/002, da comarca de Belo Horizonte, rel. Des. Nilo Lacerda, j. 24-10-2007). (Agravo de Instrumento n. 2007.049317-2, de Pinhalzinho, Segunda Câmara de Direito Comercial. Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 7-7-2008) CONTUDO, MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO SOBRE O VALOR REMANESCENTE DO MÊS ANTERIOR EM DECORRÊNCIA DA FLUÊNCIA DO TRINTÍDIO SUPRACITADO. "A existência de valores que, embora provenientes de salário recebido em outros meses, não foram utilizados para a manutenção do devedor e de sua família até a percepção dos novos vencimentos autoriza a constrição, uma vez que perdem o caráter alimentar, razão pela qual são considerados penhoráveis" (Agravo de Instrumento n. 2014.024283-8, de Tubarão, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 10-7-2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088034-9, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão