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Jurisprudência


TJSC 2015.088042-8 (Acórdão)

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO SERVIÇO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTE MAIS O PLANO DE SAÚDE DO QUAL A AUTORA PARTICIPAVA, PORQUANTO NÃO SE ENQUADRAVA AOS DITAMES DA LEI 9.656/98. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE ANTIGO ENQUANTO DISCUTIDA A FORMA COMO DEVE OCORRER A MIGRAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADOS. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA CONFIGURADOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão da tutela antecipada, deve o juiz observar o cumprimento de requisitos legais insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil de 1.973, como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088042-8, de Itajaí, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Márcia Krischke Matzenbacher
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Itajaí
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