main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.088058-3 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ARTIGOS 121, § 2º, I E 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE IMPOSTA POR CONTA DE PRISÃO TEMPORÁRIA. INSTITUTOS AFINS, PORÉM NÃO IDÊNTICOS. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. Com a devida vênia, não fazem sentido algumas passagens da inicial, nas quais se argumenta em torno de ausência dos requisitos para prisão preventiva. Com efeito, o paciente encontra-se segregado em decorrência de decretação de prisão temporária. Cuidam-se de espécies distintas de encarceramento, com requisitos igualmente diversos. Logo, a argumentação desenvolvida em torno de um instituto não aproveita ao outro, pelo que não se conhece da impetração no ponto. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.960/1989. NÃO ACOLHIMENTO. COMPATIBILIDADE DA REFERIDA NORMA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, NOTADAMENTE NO ÂMBITO DESTA CÂMARA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSOANTE ADI 162. "A prisão temporária prevista no artigo 2º da referida Medida Provisória não é medida compulsória a ser obrigatoriamente decretada pelo juiz, já que o despacho que a deferir deve ser devidamente fundamentado, conforme o exige o parágrafo 2º do mesmo dispositivo. - Nessa oportunidade processual, não se evidencia manifesta incompatibilidade entre o parágrafo 1º do artigo 3º da Medida Provisória nº 111 e o disposto no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição, em face do que se contém no parágrafo 2º do artigo 3º daquela, quanto à comunicação do preso com o seu advogado. - Embora seja relevante juridicamente a argüição de inconstitucionalidade da criação de delito por Medida Provisória, não está presente o requisito da conveniência, pois o artigo 4º da citada Medida Provisória, impugnado sob esse fundamento, apenas se destina a coibir abuso de autoridades contra a liberdade individual. - A disposição de natureza processual, constante do artigo 5º da Medida Provisória nº 111, que estabelece plantão de 24 horas em todas as Comarcas e Sessões Judiciais do País, não tem o relevo jurídico necessário para a concessão de providência excepcional como é concessão de liminar, em ação direta de inconstitucionalidade. - Pedido de liminar indeferido" (ADI 162 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/1989, sem grifo na origem). PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. PRISÃO DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL E PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDADAS SUSPEITAS DE AUTORIA DE PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. SUPOSTA VÍTIMA NÃO ENCONTRADA. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM CONCLUIR ACERCA DA POSSIBILIDADE DE O PRETENSO DELITO NÃO TER DEIXADO VESTÍGIOS. A prisão temporária foi ordenada após representação da Autoridade Policial e parecer favorável do Ministério Público, em cumprimento às formalidades exigidas pelo artigo 2°, caput, e § 1°, da Lei n. 7.960/1989. Do mesmo modo, entre os delitos apurados, inclui-se um homicídio qualificado, crime previsto no artigo 1°, III, "a", de mencionada Lei. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SOLTURA COM REMISSÃO À DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SIGNIFICATIVA ENTRE OS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS. VÍCIO NÃO OCORRENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA DIANTE DO TEMOR DAS VÍTIMAS EM RELAÇÃO AO PACIENTE. O simples fato de ter sido feita remissão ou repetição dos termos da interlocutória originária não consiste em afronta ao artigo 93, IX, da Magna Carta. Ao que tudo indica, desde a prolação do decreto prisional até o advento do segundo decisum, não houve alteração fática a justificar acréscimo significativo de motivação entre um pronunciamento e outro. Outrossim, percebe-se haver indicativos de que a prisão apresenta-se como imprescindível ao sucesso das investigações. Realmente, as pessoas inquiridas referiram possuir grande temor do paciente. INDÍCIOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA SUBSIDIAR O DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI 7.960/89. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Não há falar em impossibilidade de utilização dos dados constantes em inquérito policial para fundamentação de prisão temporária. A própria Lei n. 7.960/1989, no artigo 2°, prevê a viabilidade de decretação dessa espécie de segregação por representação da autoridade policial, não se aplicando, portanto, a vedação preconizada no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.088058-3, de Urubici, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-12-2015).

Data do Julgamento : 17/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Urubici
Mostrar discussão