TJSC 2015.088059-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ EM RAZÃO DO AUTOR SER INVESTIDOR E NÃO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE APLICAÇÃO DO ART. 94, §1º DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR EM QUE SE LOCALIZA A AGÊNCIA OU SUCURSAL QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES QUE CONTRAIU (ART. 100, IV, 'B', do CPC de 1973). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088059-0, da Capital - Continente, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ EM RAZÃO DO AUTOR SER INVESTIDOR E NÃO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE APLICAÇÃO DO ART. 94, §1º DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR EM QUE SE LOCALIZA A AGÊNCIA OU SUCURSAL QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES QUE CONTRAIU (ART. 100, IV, 'B', do CPC de 1973). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088059-0, da Capital - Continente, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Capital - Continente
Mostrar discussão