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Jurisprudência


TJSC 2015.088073-4 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS REFERENTE AO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.648/2011. MATÉRIA INVOCADA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL, NÃO MAIS PASSÍVEL DE RECURSO. ADMISSÃO DO WRIT, CONTUDO, QUANDO CONSTATADA A MANIFESTA ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DA PENA. HIPÓTESE EVIDENCIADA NOS AUTOS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.648/2011. POSSIBILIDADE. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE ANTES DO PERÍODO ESTABELECIDO NO ART. 4.º DO ALUDIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DA REFERIDA FALTA GRAVE PARA EMBASAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE COMUTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. "No caso, o benefício da comutação de penas deferido pelo Juízo das Execuções Penais foi cassado pelo Tribunal de origem com base em faltas disciplinares praticadas fora do período exigido no Decreto Presidencial n. 7.648/2011. Desse modo, a Corte bandeirante, na medida em que impôs requisitos não estabelecidos no Decreto Presidencial, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal, violou de forma manifesta o princípio da legalidade, situação que caracteriza evidente constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão excepcional de habeas corpus de ofício" (STJ, Habeas Corpus n. 282683/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20-3-2014, DJe 2-4-2014). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.088073-4, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Marli Mosimann Vargas
Comarca : Criciúma
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