TJSC 2015.088075-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA DE MENOR, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS, PARTILHA DE BENS E MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO AJUIZADA EM FACE DO CÔNJUGE E DE SEUS PAIS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA EM RELAÇÃO AOS AVÓS PATERNOS E INDEFERIU OS PEDIDOS LIMINARES DE CONCESSÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA A FIM DE DEFERIR OS ALIMENTOS PROVISIONAIS AOS FILHOS. SUBSISTÊNCIA. RESIDÊNCIA CONJUNTA DAS PARTES QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI ÓBICE À FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AGRAVADA QUE ARGUMENTA NÃO ESTAR O GENITOR CONTRIBUINDO COM AS DESPESAS DO LAR, COLOCANDO OS MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS MENORES. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. EXEGESE DO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS PRESUMIDA EM FACE DA MENORIDADE. GENITOR QUE DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA CONJUGAL, PROVEU INTEGRALMENTE SUSTENTO DA FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 60% (SESSENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, SENDO 30% (TRINTA POR CENTO) PARA CADA FILHO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088075-8, de Brusque, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA DE MENOR, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS, PARTILHA DE BENS E MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO AJUIZADA EM FACE DO CÔNJUGE E DE SEUS PAIS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA EM RELAÇÃO AOS AVÓS PATERNOS E INDEFERIU OS PEDIDOS LIMINARES DE CONCESSÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA A FIM DE DEFERIR OS ALIMENTOS PROVISIONAIS AOS FILHOS. SUBSISTÊNCIA. RESIDÊNCIA CONJUNTA DAS PARTES QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI ÓBICE À FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AGRAVADA QUE ARGUMENTA NÃO ESTAR O GENITOR CONTRIBUINDO COM AS DESPESAS DO LAR, COLOCANDO OS MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS MENORES. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. EXEGESE DO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS PRESUMIDA EM FACE DA MENORIDADE. GENITOR QUE DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA CONJUGAL, PROVEU INTEGRALMENTE SUSTENTO DA FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 60% (SESSENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, SENDO 30% (TRINTA POR CENTO) PARA CADA FILHO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088075-8, de Brusque, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
Denise Volpato
Comarca
:
Brusque
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