TJSC 2015.088135-8 (Acórdão)
AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS QUE JUSTIFICOU A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE APENAS PARA RETIRAR DO CÁLCULO DO PERITO NOMEADO OS VALORES RELATIVOS À "DOBRA ACIONÁRIA". IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDA REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. DEVEDORA QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 475-L, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO QUE FAZ AS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCISÃO DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISCUSSÃO RELACIONADA À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO CREDOR, COMO DECORRÊNCIA DA NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO, QUE É INÓCUA PORQUE O ACIONISTA, A EMPRESA DE TELEFONIA E O EXPERTO UTILIZARAM O MESMO VALOR INTEGRALIZADO EM SEUS CÁLCULOS, TORNANDO-SE INCONTROVERSO O VALOR APONTADO NO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL ("DOBRA ACIONÁRIA"), SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COM BASE NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO CONFORME A "MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO", NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. LIMITE TEMPORAL DOS RENDIMENTOS QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO DO ACIONISTA DESPROVIDO (AUTOS N. 2015.088135-8) E RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA (AUTOS N. 2015.089479-5) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088135-8, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS QUE JUSTIFICOU A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE APENAS PARA RETIRAR DO CÁLCULO DO PERITO NOMEADO OS VALORES RELATIVOS À "DOBRA ACIONÁRIA". IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDA REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. DEVEDORA QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 475-L, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO QUE FAZ AS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCISÃO DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISCUSSÃO RELACIONADA À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DO CREDOR, COMO DECORRÊNCIA DA NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO, QUE É INÓCUA PORQUE O ACIONISTA, A EMPRESA DE TELEFONIA E O EXPERTO UTILIZARAM O MESMO VALOR INTEGRALIZADO EM SEUS CÁLCULOS, TORNANDO-SE INCONTROVERSO O VALOR APONTADO NO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL ("DOBRA ACIONÁRIA"), SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COM BASE NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO CONFORME A "MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO", NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. LIMITE TEMPORAL DOS RENDIMENTOS QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO DO ACIONISTA DESPROVIDO (AUTOS N. 2015.088135-8) E RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA (AUTOS N. 2015.089479-5) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088135-8, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Rio do Sul
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