TJSC 2015.088191-8 (Acórdão)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ASSERÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO PRIMEIRO GRAU. EFEITO TRANSLATIVO. POSSIBILIDADE DE ABORDAGEM DIRETA DA MATÉRIA EM SEGUNDO GRAU. PREFACIAL, NO ENTANTO, REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA MANEJADA COM O ESCOPO DE AVERBAR A LIDE NO REGISTRO DE IMÓVEL PERTENCENTE À RÉ. DECISÃO QUE DECRETA INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTERLOCUTÓRIO EXTRA PETITA. DECISUM CASSADO. RECURSO PROVIDO. O efeito translativo do recurso de agravo de instrumento autoriza o exame, de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, das condições da ação e dos pressupostos processuais (...) (Agravo de Instrumento n. 2012.008748-7, de Porto União, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j.17.5.2012). No entanto, se a agravante advoga que atendeu a todas as disposições do contrato, não apresenta matéria preliminar de ausência de interesse processual, mas traz à lume argumento extintivo da pretensão pórtica (art. 333 do CPC/1973), o que deverá ser dirimido após análise probatória, portanto na sentença de mérito. Tratando propriamente da tutela antecipada, consta que a parte autora formulou seu pedido em termos de averbar a lide na matrícula do imóvel da ré, com o intento de resguardar eventual indenização futura. Não obstante, o juízo deferiu verdadeira indisponibilidade do bem em questão, o que se dissocia sobremaneira da pretensão. Assim, tendo em vista que a antecipação de tutela deve estar adstrita ao que a parte requereu (art. 273, caput, do CPC), trata-se de decisão extra petita, portanto nula. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088191-8, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ASSERÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO PRIMEIRO GRAU. EFEITO TRANSLATIVO. POSSIBILIDADE DE ABORDAGEM DIRETA DA MATÉRIA EM SEGUNDO GRAU. PREFACIAL, NO ENTANTO, REJEITADA. TUTELA ANTECIPADA MANEJADA COM O ESCOPO DE AVERBAR A LIDE NO REGISTRO DE IMÓVEL PERTENCENTE À RÉ. DECISÃO QUE DECRETA INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTERLOCUTÓRIO EXTRA PETITA. DECISUM CASSADO. RECURSO PROVIDO. O efeito translativo do recurso de agravo de instrumento autoriza o exame, de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, das condições da ação e dos pressupostos processuais (...) (Agravo de Instrumento n. 2012.008748-7, de Porto União, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j.17.5.2012). No entanto, se a agravante advoga que atendeu a todas as disposições do contrato, não apresenta matéria preliminar de ausência de interesse processual, mas traz à lume argumento extintivo da pretensão pórtica (art. 333 do CPC/1973), o que deverá ser dirimido após análise probatória, portanto na sentença de mérito. Tratando propriamente da tutela antecipada, consta que a parte autora formulou seu pedido em termos de averbar a lide na matrícula do imóvel da ré, com o intento de resguardar eventual indenização futura. Não obstante, o juízo deferiu verdadeira indisponibilidade do bem em questão, o que se dissocia sobremaneira da pretensão. Assim, tendo em vista que a antecipação de tutela deve estar adstrita ao que a parte requereu (art. 273, caput, do CPC), trata-se de decisão extra petita, portanto nula. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088191-8, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Andresa Bernardo
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Capital
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