TJSC 2015.088204-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ANTE A DIVERGÊNCIA QUANDO AO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO E A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTAS. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. ALMEJADA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. ENFOQUE OBSTADO. DECISÃO ATACADA QUE EM NENHUM MOMENTO REALIZA O DEBATE ACERCA DA NECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO À CONTADORIA DO JUÍZO. RAZÕES RECURSAIS EVIDENTEMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO. DISCUSSÃO QUE, SE FOSSE REALIZADA DE MODO INÉDITO POR ESTE PRETÓRIO, REDUNDARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 475-B, § 3°, DO CPC/1973, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 524, § 4°, DO CPC/2015, QUE É UMA FACULDADE ATRIBUÍDA AO JULGADOR E NÃO UMA OBRIGAÇÃO. ENFOQUE VEDADO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS MULTAS IRROGADAS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APRESENTADO PARA SANAR "CONTRADIÇÃO" NA DECISÃO POR TER AFASTADO O EXAME DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECISUM QUE EM NENHUM MOMENTO TRATOU DA PROVIDÊNCIA, SEJA PARA AFASTAR OU ACOLHER A PRETENSÃO. CONCLUSÃO PLAUSÍVEL DE QUE A RÉ APRESENTOU RECURSO DE MODO PROTELATÓRIO E OPÔS RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES INCÓLUME. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088204-4, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ANTE A DIVERGÊNCIA QUANDO AO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO E A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTAS. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. ALMEJADA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. ENFOQUE OBSTADO. DECISÃO ATACADA QUE EM NENHUM MOMENTO REALIZA O DEBATE ACERCA DA NECESSIDADE DE REMESSA DO FEITO À CONTADORIA DO JUÍZO. RAZÕES RECURSAIS EVIDENTEMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DECISÓRIO. DISCUSSÃO QUE, SE FOSSE REALIZADA DE MODO INÉDITO POR ESTE PRETÓRIO, REDUNDARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 475-B, § 3°, DO CPC/1973, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 524, § 4°, DO CPC/2015, QUE É UMA FACULDADE ATRIBUÍDA AO JULGADOR E NÃO UMA OBRIGAÇÃO. ENFOQUE VEDADO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS MULTAS IRROGADAS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APRESENTADO PARA SANAR "CONTRADIÇÃO" NA DECISÃO POR TER AFASTADO O EXAME DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECISUM QUE EM NENHUM MOMENTO TRATOU DA PROVIDÊNCIA, SEJA PARA AFASTAR OU ACOLHER A PRETENSÃO. CONCLUSÃO PLAUSÍVEL DE QUE A RÉ APRESENTOU RECURSO DE MODO PROTELATÓRIO E OPÔS RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES INCÓLUME. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088204-4, de São José, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
São José
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