TJSC 2015.088218-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS QUANDO DO INGRESSO EM JUÍZO. TESE DE QUE, POR ESTAR EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL ANTES MESMO DE VIR A JUÍZO E PELO DECURSO DO TEMPO, A PARTE TERIA PERDIDO SUA CAPACIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 475-J, § 1º, DA LEI 5.869/73, AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ARTIGO REVOGADO PELA LEI 13.105/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO VERIFICADO. INSURGÊNCIA QUE BUSCAVA REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088218-5, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A REJEIÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS QUANDO DO INGRESSO EM JUÍZO. TESE DE QUE, POR ESTAR EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL ANTES MESMO DE VIR A JUÍZO E PELO DECURSO DO TEMPO, A PARTE TERIA PERDIDO SUA CAPACIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 475-J, § 1º, DA LEI 5.869/73, AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ARTIGO REVOGADO PELA LEI 13.105/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO VERIFICADO. INSURGÊNCIA QUE BUSCAVA REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088218-5, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Criciúma
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