TJSC 2015.088219-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRELIMINAR. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73. ANÁLISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016). MÉRITO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AUTORIZANDO O DEPÓSITO E IMPEDINDO A VENDA DO BEM E/OU A INSERÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEI 9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, MAS ANTES DA ALIENAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR CONSIGNADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FATO QUE, MESMO PROVADO, SÓ PREJUDICARIA O DIREITO DA PARTE SE ESTA, INTIMADA, NÃO SUPRISSE O VALOR FALTANTE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273 DA LEI 5.869/73 NÃO DERRUÍDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. "Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966".( STJ, Resp 1462210/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014). Logo, possível a antecipação de tutela para autorizar a parte devedora a consignar em juízo o montante entendido como devido, sendo que eventual insuficiência só prejudicará seu direito acaso, após intimada, não venha a suprir aquele depósito. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088219-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRELIMINAR. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73. ANÁLISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016). MÉRITO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AUTORIZANDO O DEPÓSITO E IMPEDINDO A VENDA DO BEM E/OU A INSERÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEI 9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, MAS ANTES DA ALIENAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR CONSIGNADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FATO QUE, MESMO PROVADO, SÓ PREJUDICARIA O DIREITO DA PARTE SE ESTA, INTIMADA, NÃO SUPRISSE O VALOR FALTANTE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273 DA LEI 5.869/73 NÃO DERRUÍDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. "Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966".( STJ, Resp 1462210/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014). Logo, possível a antecipação de tutela para autorizar a parte devedora a consignar em juízo o montante entendido como devido, sendo que eventual insuficiência só prejudicará seu direito acaso, após intimada, não venha a suprir aquele depósito. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088219-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Balneário Camboriú
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