TJSC 2015.088246-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA DEMANDADA. ALMEJADA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE CONTÉM TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS À CONFECÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. MATÉRIA EM QUESTÃO QUE NÃO EXIGE CONHECIMENTO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA A AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR CONFORME TESE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DO 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE DA VIA DE EXCEÇÃO, NA HIPÓTESE, DADA A POSSÍVEL CONTRARIEDADE DOS CÁLCULOS EXORDIAIS OFERTADOS COM OS PARÂMETROS E LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. VALOR APRESENTADO PELO CREDOR, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DA TELEFONIA CELULAR DECORRENTE UM ÚNICO CONTRATO, QUE, EM JUÍZO DE APARÊNCIA, APRESENTA-SE EXCESSIVO - MAIS DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). RECOMENDÁVEL ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, A TEOR DO QUE PRECONIZAVA O ART. 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 524, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088246-0, de Brusque, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA DEMANDADA. ALMEJADA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE CONTÉM TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS À CONFECÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. MATÉRIA EM QUESTÃO QUE NÃO EXIGE CONHECIMENTO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA A AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR CONFORME TESE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A TEOR DO 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE DA VIA DE EXCEÇÃO, NA HIPÓTESE, DADA A POSSÍVEL CONTRARIEDADE DOS CÁLCULOS EXORDIAIS OFERTADOS COM OS PARÂMETROS E LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. VALOR APRESENTADO PELO CREDOR, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DA TELEFONIA CELULAR DECORRENTE UM ÚNICO CONTRATO, QUE, EM JUÍZO DE APARÊNCIA, APRESENTA-SE EXCESSIVO - MAIS DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). RECOMENDÁVEL ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, A TEOR DO QUE PRECONIZAVA O ART. 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 524, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088246-0, de Brusque, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Brusque
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