TJSC 2015.088286-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, RESPONSABILIZANDO O CREDOR FIDUCIÁRIO PELO ADIMPLEMENTO DE MULTAS E TAXAS RELATIVAS À RETIRADA DO VEÍCULO APREENDIDO EM PÁTIO PRIVADO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RAZÕES RECURSAIS NAS QUAIS SE ALEGA CONSUBSTANCIAR ÔNUS DO DEVEDOR O CUSTEIO DAS DESPESAS PARA TAL DESIDERATO - ENCARGO, TODAVIA, QUE DEVE SER INICIALMENTE SUPORTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, A QUEM É PERMITIDO, POSTERIORMENTE, DEDUZIR O MONTANTE DISPENDIDO DO VALOR DA VENDA DO BEM - RECLAMO DESPROVIDO. Para promover a retirada do veículo recolhido em pátio privado, cumpre à instituição financeira arcar, em um primeiro momento, com o pagamento de multas e despesas com remoção e estadia do bem (art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro), porquanto, executada a liminar de busca e apreensão, a credora fiduciária passa a ser proprietária e possuidora plena e exclusiva do mesmo, nada obstante, posteriormente, possa descontar o montante dispendido do valor da venda extrajudicial, conforme prevê a legislação de regência (arts. 2º, "caput", e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088286-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, RESPONSABILIZANDO O CREDOR FIDUCIÁRIO PELO ADIMPLEMENTO DE MULTAS E TAXAS RELATIVAS À RETIRADA DO VEÍCULO APREENDIDO EM PÁTIO PRIVADO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RAZÕES RECURSAIS NAS QUAIS SE ALEGA CONSUBSTANCIAR ÔNUS DO DEVEDOR O CUSTEIO DAS DESPESAS PARA TAL DESIDERATO - ENCARGO, TODAVIA, QUE DEVE SER INICIALMENTE SUPORTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, A QUEM É PERMITIDO, POSTERIORMENTE, DEDUZIR O MONTANTE DISPENDIDO DO VALOR DA VENDA DO BEM - RECLAMO DESPROVIDO. Para promover a retirada do veículo recolhido em pátio privado, cumpre à instituição financeira arcar, em um primeiro momento, com o pagamento de multas e despesas com remoção e estadia do bem (art. 262, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro), porquanto, executada a liminar de busca e apreensão, a credora fiduciária passa a ser proprietária e possuidora plena e exclusiva do mesmo, nada obstante, posteriormente, possa descontar o montante dispendido do valor da venda extrajudicial, conforme prevê a legislação de regência (arts. 2º, "caput", e 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088286-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão