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Jurisprudência


TJSC 2015.088452-9 (Acórdão)

Ementa
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LAPSO DE 20 ANOS NO CC/1916 E DE 10 ANOS NO CC/2002. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL: 11-1-2003. TERMO FINAL: 11-1-2013. INICIAL PROTOCOLIZADA EM 22-8-2013. RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). "O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas" (REsp n. 1300442/SC, Min. Herman Benjamin, j. 18.6.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.088452-9, de Fraiburgo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cristine Shutz da Silva Mattos
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Fraiburgo
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